CAPÍTULO ISeção VI - Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento

Art. 34

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 34

Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art34

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