Art. 20
Revogado pela MP 1.382/2026.
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
II -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
III -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
IV -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 1o
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 1º-A
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 1º-B.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
II – os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III – os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
V – outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.
(Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 5o
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas participações minoritárias; ou IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 5º-A Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput , que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 8º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 9º As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
§ 10.
As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
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