CAPÍTULO ISeção III

Art. 16

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 16

Art. 16.

A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art16

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