CAPÍTULO ISeção II

Art. 9

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 12.424/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.424/2011

Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art9

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