CAPÍTULO ISeção II

Art. 6-C

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 6-C

Incluído pela Lei 15.164/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.164/2025

Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade.

(incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo:

(incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

I – terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados;

(incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II – será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros;

(incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

III – não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei;

(incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

IV – será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei.

(incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art6-C

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