CAPÍTULO ISeção II

Art. 5-A

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 5-A

Incluído pela Lei 12.424/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.424/2011

Art. 5o -A.

Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - adequação ambiental do projeto;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art5-A

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