Art. 5-A
Incluído pela Lei 12.424/2011.
Art. 5o -A.
Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - adequação ambiental do projeto;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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