CAPÍTULO ISeção I

Art. 3

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 3

Incluído pela Lei 15.081/2024.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.424/20112016alterado · Lei 13.274/20162021alterado · Lei 14.118/20212024incluído · Lei 15.081/2024

Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

(Redação dada pela Lei nº 13.274, de 2016)

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:

I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;

III – a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 , voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 2o

(VETADO)

§ 3o O Poder Executivo federal definirá:

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.

III – as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

(Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024)

§ 4o Além dos critérios estabelecidos no caput , os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 6o Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 7o Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:

(Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)

I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)

II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.

(Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)

§ 8o O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)

§ 9o

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art3

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