CAPÍTULO ISeção I

Art. 2

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 2

Incluído pela Lei 15.081/2024.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.424/20112012alterado · Lei 12.693/20122016incluído · Lei 13.274/20162024incluído · Lei 15.081/2024

Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993 ;

(Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)

III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

VI – apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.

(Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024)

§ 1o A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2º O regulamento previsto no § 1o deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art2

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