CAPÍTULO ISeção I

Art. 1

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 1

Redação atual dada pela Lei 15.081/2024.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.424/20112015alterado · Lei 13.173/20152024alterado · Lei 15.081/2024

Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:

(Redação dada pela Lei nº 15.081, de 2024)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);

(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR);

e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

III - (VETADO).

(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

I - grupo familiar:

unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - imóvel novo:

unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o ;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

V - agricultor familiar:

aquele definido no caput , nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

VI - trabalhador rural:

pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o

(VETADO).

(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art1

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