Art. 1
Redação atual dada pela Lei 15.081/2024.
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:
(Redação dada pela Lei nº 15.081, de 2024)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR);
e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
III - (VETADO).
(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
I - grupo familiar:
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - imóvel novo:
unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o ;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - agricultor familiar:
aquele definido no caput , nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
VI - trabalhador rural:
pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
(VETADO).
(Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
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