CAPÍTULO ISeção II

Art. 7-D

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 7-D

Incluído pela Lei 14.118/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.118/2021

Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

(Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

(Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art7-D

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