CAPÍTULO ISeção II

Art. 8

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 8

Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:

I – à fixação das diretrizes e condições gerais;

II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;

III – aos valores e limites máximos de subvenção;

IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art8

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