Art. 8
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I – à fixação das diretrizes e condições gerais;
II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III – aos valores e limites máximos de subvenção;
IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
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