Art. 21
Revogado pela MP 1.382/2026.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
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