Art. 43
Redação atual dada pela Lei 12.424/2011.
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
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