CAPÍTULO II

Art. 43

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 43

Redação atual dada pela Lei 12.424/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.424/2011

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art43

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