Art. 41
Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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