Art. 42
Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput .
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
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