Art. 12
Revogado pela Lei 12.424/2011.
Art.12.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput , caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput , terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
(Vide Lei nº 12.424, de 2011, Vigência)
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