Art. 50
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 50.
A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I –
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II –
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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