Lei ordinária
Propriedade Industrial
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Propriedade Industrial (arts. 183 a 195: crimes contra patente, desenho industrial, marca, indicação geográfica e concorrência desleal)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
I
- concessão de patentes de invenção e de m…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I
- ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por
quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e II
- a…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade
de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter
a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerent…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das…
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADE
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcio…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I
- descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II
- concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contá…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depós…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,
para um técnico
no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Não são patenteáveis:
I
- o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde
públicas;
II
- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem
como a …
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTE
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I
- requerimento;
II
- relatório
descritivo;
III - reivindicações;
IV
- desenhos, se for o caso;
V
- resumo; e VI
-
comprovante do pagamento d…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as ex…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de m…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a
matéria objeto da proteção.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I
- faça referência específica ao pedido original; e II
- n…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício
de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
§…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o
exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de …
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito,
sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo ún…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I
- objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão …
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
I
- patenteabilidade do pedido;
II
- adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; …
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será
intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa)…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido
de patente.
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento
da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação dev…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o
domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatóri…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I
- produto objeto de patente;
II
- processo …
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titul…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre
a data da publicação do pedido e a da concessão da paten…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido
de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriore…
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTE
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente
.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I
- não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II
- o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
resp…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta
Seção.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como maté…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o
INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Tr…
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO VII - DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I
- da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II
- de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III - das alterações de nom…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito d…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer,
sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins
de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será a…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remunera…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período
compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a
exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou,…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer
os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, po…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o
titular:
I
- justificar o desuso por razões legítimas;
II
- comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou I…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:
I
- ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II
- o objeto da pate…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Cong…
Art. 71-A
(sem epígrafe)
Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado
internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença
compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a pa…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo
d…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto
da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por
igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cass…
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO IX - DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto
interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito
às publicações previstas nesta Lei.
(Regulamento)
§ 1º O INPI encaminhará…
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO X - DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer,
mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no obje…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria
co…
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. A patente extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência;
II
- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV
- pela falta de pagamento da retribuição anual, nos…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.