TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTESeção I - Das Disposições Gerais

Art. 49

Propriedade Industrial · Art. 49

Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art49

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