TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTESeção II - Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50

Propriedade Industrial · Art. 50

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art50

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