TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTESeção II - Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 51

Propriedade Industrial · Art. 51

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art51

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