TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTESeção III - Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 31

Propriedade Industrial · Art. 31

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art31

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