TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTESeção III - Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30

Propriedade Industrial · Art. 30

Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art30

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