TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção II - Da Oferta de Licença

Art. 66

Propriedade Industrial · Art. 66

Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art66

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