TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção II - Da Oferta de Licença

Art. 65

Propriedade Industrial · Art. 65

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art65

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