TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção I - Da Licença Voluntária

Art. 62

Propriedade Industrial · Art. 62

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art62

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