TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção I - Da Licença Voluntária

Art. 61

Propriedade Industrial · Art. 61

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art61

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