TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTESeção I - Dos Direitos

Art. 42

Propriedade Industrial · Art. 42

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art42

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