TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTESeção I - Do Depósito do Pedido

Art. 21

Propriedade Industrial · Art. 21

Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art21

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