TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTESeção I - Dos Direitos

Art. 44

Propriedade Industrial · Art. 44

48 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TRF2, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

48 acórdãos de TJRS, TRF2 e outros tribunais citam este artigo7 TJRS · 6 TRF2 · 5 TJSP · 5 TJSC · 5 TJPR · 4 TJMG · 2 STJ · 2 TJRJ · 2 TJMT · 2 TRF3 · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TRF1 · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art44

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