TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTESeção I - Da Concessão da Patente

Art. 38

Propriedade Industrial · Art. 38

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento .

§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art38

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