TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO I - DA TITULARIDADE

Art. 6

Propriedade Industrial · Art. 6

58 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TRF2, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

58 acórdãos de TRF2, TST e outros tribunais citam este artigo28 TRF2 · 4 TST · 3 STJ · 3 TJSC · 3 TRF3 · 2 TJRS · 2 TJRN · 2 TRF1 · 2 TJGO · 2 TRF5 · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art6

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