TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADESeção I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Art. 9

Propriedade Industrial · Art. 9

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art9

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