TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADESeção I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Art. 13

Propriedade Industrial · Art. 13

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art13

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