Art. 71-A
Incluído pela Lei 14.200/2021.
Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.
(Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
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