TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção III - Da Licença Compulsória

Art. 71-A

Propriedade Industrial · Art. 71-A

Incluído pela Lei 14.200/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.200/2021

Art. 71-A. Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.

(Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art71-A

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