TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção III - Da Licença Compulsória

Art. 72

Propriedade Industrial · Art. 72

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art72

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