TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTESeção III - Da Ação de Nulidade

Art. 57

Propriedade Industrial · Art. 57

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art57

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita