TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção III - Da Licença Compulsória

Art. 69

Propriedade Industrial · Art. 69

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por razões legítimas;

II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art69

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