TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE PATENTESeção III - Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 36

Propriedade Industrial · Art. 36

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art36

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