TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VII - DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Art. 59

Propriedade Industrial · Art. 59

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art59

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