TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78

Propriedade Industrial · Art. 78

Art. 78. A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art78

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