Art. 2

Propriedade Industrial · Art. 2

Incluído pela Lei 14.852/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.852/2024

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.

(Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art2

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