Art. 2
Incluído pela Lei 14.852/2024.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.
(Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
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