Decreto-Lei
Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I
Art. 1
Aplicação do Código de Processo Penal
Art. 1o
O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da…
Art. 2
Aplicação imediata da lei processual
Art. 2o
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3
Interpretação da lei processual penal
Art. 3o
A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
Juiz das
Garantias
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
Art. 3-A
Garantias
Art. 3º-A. O
processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz
na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação.
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(…
Art. 3-B
Atribuições do juiz das garantias
Art. 3º-B. O
juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
…
Art. 3-C
Competência do juiz das garantias
Art. 3º-C. A
competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
(Incluído pela
L…
Art. 3-D
Impedimento do juiz na investigação
Art. 3º-D. O
juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar
no processo.
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(…
Art. 3-E
Designação do juiz das garantias
Art. 3º-E. O
juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando
critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo
tr…
Art. 3-F
Tratamento do preso e divulgação à imprensa
Art. 3º-F. O
juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer
autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa
submetid…
TÍTULO II
Art. 4
Competência da polícia judiciária
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração
das infrações penais e da sua autoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.043, de…
Art. 5
Iniciativa do inquérito policial
Art. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,
ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade p…
Art. 6
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
Art. 6o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos…
TÍTULO II
Capítulo III do Título Vll, deste Livro
Art. 7
Reprodução simulada dos fatos
Art. 7o
Para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem p…
Art. 8
Para verificar a possibilidade de haver a infração
Art. 8o
Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no
TÍTULO II
Capítulo II do Título IX deste Livro
Art. 9
Formalização do inquérito policial
Art. 9o
Todas as peças do inquérito policial serão, num
só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10
Todas as peças do inquérito policial serão, num
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de pri…
Art. 11
Quando o fato for de difícil elucidação, e o
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à
prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12
Acompanhamento do inquérito policial
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre
que servir de base a uma ou outra.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Minis…
Art. 13-A
Requisição de dados cadastrais
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos
arts. 148
,
149
e
149-A
, no
§ 3º do art. 158
e no
art. 159 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
, e no
art. 239 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Es…
Art. 13-B
Localização de vítimas e suspeitos
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão
dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou
o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às
empresas pre…
Art. 14
Não havendo manifestação
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14-A
(sem epígrafe)
Art. 14-A.
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no
art.
144 da Constituição Federal
figurarem como investigados em inquéritos
policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos
e…
Art. 15
Curador ao indiciado menor
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela
autoridade policial.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.
Art. 17
Arquivamento de inquérito policial
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
Art. 18
Novas diligências após arquivamento
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19
Remessa dos autos em ação privada
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se …
Art. 20
Sigilo do inquérito policial
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que
lhe forem solicitados, a autoridade polici…
Art. 21
Incomunicabilidade do indiciado
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho
nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade…
Art. 22
Diligências em circunscrição diversa
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição d…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a
autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuí…
TÍTULO III
Art. 24
Ação penal pública
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qu…
Art. 25
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
Art. 26
Início da ação penal em contravenção
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de
prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.
Art. 27
Notícia de crime
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar
a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o
lugar e…
Art. 28
Arquivamento do inquérito policial
Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará
à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os …
Art. 28-A
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser
Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério…
Art. 29
Ação privada subsidiária da pública
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os t…
Art. 30
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade
para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31
Legitimidade sucessória para queixa
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32
Advogado dativo na ação privada
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover
às despesas do proce…
Art. 33
Será prova suficiente de pobreza o atestado da
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses
deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por cura…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35.
(Revogado
pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36
Preferência para ajuizamento da queixa
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração
constante do
art. 31
, podendo, entretanto, qualquer delas prosseg…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seu…
Art. 38
Decadência do direito de queixa
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é …
Art. 39
Representação do ofendido
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial…
Art. 40
O órgão do Ministério Público dispensará o
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da de…
Art. 41
Requisitos da denúncia ou queixa
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando n…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43.
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).
Art. 44
Procuração para oferecimento de queixa
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligên…
Art. 45
Aditamento da queixa pelo Ministério Público
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,
poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subseqüentes do processo.
Art. 46
Prazos para oferecimento da denúncia
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,
estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o
réu estiver solto ou af…
Art. 47
O prazo para o aditamento da queixa será de
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que dev…
Art. 48
Indivisibilidade da ação penal privada
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao
processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49
Renúncia extensiva ao direito de queixa
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50
Renúncia expressa do direito de queixa
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver
completa…
Art. 51
Efeitos do perdão entre querelados
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.…
Art. 53
Curador para aceitação de perdão
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não
tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á,
quanto à aceitação do perdão, o disposto no
art. 52
.
Art. 55
Aceitação do perdão por procurador
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56
Perdão extraprocessual expresso
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no
art. 50
.
Art. 57
Prova da renúncia ou perdão tácitos
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios
de prova.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitaçã…
Art. 59
Aceitação do perdão extraprocessual
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de
declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais.
Art. 60
Perempção da ação penal privada
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 dias seguidos;
II - quand…
Art. 61
Extinção da punibilidade
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará au…
Art. 62
Extinção da punibilidade por morte
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão
de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
Art. 63
Execução civil da sentença condenatória
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transit…
Art. 64
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil.
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
(Vide A…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que de…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre
(
art. 32, §§ 1o
e 2o
), a execução da
sentença condenatória (
art. 63
) ou a ação civil (
art. 64
) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério …
TÍTULO V
Art. 69
Critérios de competência jurisdicional
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a…
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 70
Competência pelo lugar da infração
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
§ 1o
Se, iniciada a execução no território …