TÍTULO IV
Execução civil da sentença condenatória
Código de Processo Penal · Art. 63
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.719/2008
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).