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TÍTULO IV - DA AÇÃO CIVIL

Ação civil para ressarcimento

Código de Processo Penal · Art. 64
rubrica editorial

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art64