TÍTULO IV
Art. 65
Código de Processo Penal · Art. 65
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
(Vide ADPF 779)