TÍTULO I
Designação do juiz das garantias
Código de Processo Penal · Art. 3-E
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide ADI 6.299)
(Vide
ADI 6.300 )
(Vide ADI 6.305)