TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Requisição de esclarecimentos e documentos
Código de Processo Penal · Art. 47
rubrica editorial
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.