

O uso rasteiro da transação penal nos juizados especiais criminais – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a problemática do uso indevido da transação penal nos Juizados Especiais Criminais, enfatizando como esse mecanismo, que deveria ser uma medida despenalizadora, pode forçar indivíduos inocentes a aceitarem acordos devido ao medo de um processo condenatório. Paulo Silas Taporosky Filho critica a prática automática e desatenta do Ministério Público ao propor transações sem considerar as condições da ação, o que pode resultar em injustiças processuais e comprometer a efetividade da justiça. A reflexão proposta revela a necessidade de cautela e análise criteriosa antes da aceitação de tais acordos.
Artigo no Empório do Direito
A transação penal é uma dita medida despenalizadora que se encontra prevista na Lei n.º 9.099/95, mais precisamente em seu artigo 76 que assim prevê: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”.
É um tipo de acordo que é realizado entre o órgão acusatório e aquele que é apontado como autor do fato ali perquirido, acordo esse que é proposto no intuito de que haja uma imposição imediata de determinada reprimenda a ser cumprida, sem que se tenha a necessidade de prosseguimento do feito, acarretando assim no evitar da discussão acerca de eventual culpa.
Em que pese as críticas existentes contra o instituto da transação penal, tem-se que tais acordos no âmbitos dos Juizados são amplamente realizados. A negociata pode interessar ao dito autor do fato, vez que se evita o desgaste pelo andamento processual e o risco de uma condenação assim estabelecida em sentença.
O problema é quando o dito autor do fato acaba aceitando os termos da transação tão somente para evitar o trilhar processual. Diz-se do inocente, daquele que se vê envolto junto a uma situação em que o fato seja atípico. Mesmo com a ausência de elementos legitimadores até mesmo para se estabelecer uma ação penal, quem dirá de uma sentença condenatória, há o receio pairante no noticiado no sentido de uma expectativa negativa sobre a condução do processo, de modo que, por tal receio, acaba se formulando o acordo com o seu aceite.
A questão trazida aqui à reflexão pode ser ilustrada pelo cotidiano da prática dos Juizados Criminais. O crime de ameaça, por exemplo, por se tratar de natureza de ação pública condicionada, clama pela manifestação de vontade da dita vítima para que possa ser procedido mediante o procedimento sumaríssimo. Remetida a “notícia crime” ao Juizado Criminal, far-se-á a audiência preliminar. Em não havendo composição e existindo representação pelo ofendido, caberá ao Ministério Público analisar se suficientes e presentes os elementos ensejadores da ação penal, a fim de que ofereça a transação penal (quando possível) e/ou a denúncia. É aqui, quando da proposta de transação, que o dito autor do fato terá de optar se transaciona ou se arrisca o processo.
Mas e quando o indivíduo mesmo sabendo que nada fez (seguindo com o exemplo, imagine-se que não proferido qualquer ameaça), percebendo que por algum motivo, mesmo inexistindo qualquer indício de suposto crime, a palavra da dita vítima é o fator que ali está se vendo como o mais relevante no procedimento, de modo que a opção de seguir em frente lhe seria prejudicial, e, por isso, acaba tendo de aceitar o acordo proposto?
Tem-se que uma das culpas que pode ser apontada como o fator de toda essa problemática, reside no uso rasteiro da transação penal por alguns membros do Ministério Público. Ora, a análise das circunstâncias que se tem presentes nos autos até aquele momento do pós-audiência preliminar, deve também ser feita mesmo quando se entenda possível a proposta de transação penal. Também só é possível oferecer a transação penal quando presentes as condições da ação. Caso contrário (e é o que muitas vezes ocorre), estar-se-ia formulando uma transação em cima de algo que sequer teria a possibilidade de se tornar um processo. Quando assim ocorrer, deve ser pedido o arquivamento do procedimento (artigo 28 do CPP) ou se requisitar a juntada de outros elementos que se entenda necessários e que corroborem para com a versão da dita vítima (artigo 47 do CPP).
Em algumas ocasiões, a coisa toda é tão automática que assim que o Ministério Público recebe o procedimento após a audiência preliminar, já estabelece os termos da transação e faz a proposta, sem ao menos analisar se a situação factual ali discutida ao menos é crível do ponto de vista processual. Bate-se o olho no tipo penal em discussão e na “ficha” daquele que consta como autor do fato, e isso acaba sendo suficiente para se estabelecer os termos da transação, enquanto se deveria também analisar se a questão comportaria os elementos mínimos para que fosse possível eventual oferecimento de denúncia.
A cautela, portanto, deve se fazer presente já nessa fase pós-audiência preliminar. A transação penal, para que seja de fato uma medida despenalizadora (mesmo com a reprimenda que ali se acorda), deve ser utilizada pelo órgão acusatório de maneira escorreita, evitando que se transforme em medida injusta que acaba forçando ou induzindo o indivíduo a “fechar o acordo” somente pelo receio de ter de enfrentar um processo que sequer se sustentaria de forma escorreita, procedimento esse que é feito muitas vezes sem que se dê a atenção devida sobre quando e se cabível não apenas a transação, mas o próprio processo em si.
Contra o uso rasteiro da transação penal!
Curtiu o artigo???
Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!
Imagem Ilustrativa do Post: The Cell // Foto de: Jayel Aheram // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/aheram/221638033
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 3 )( 1 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 4 )( 2 )
-
popularIA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
16 – Aplicação Estratégica 2 – Teoria dos Jogos e Processo Penal-A aula aborda a importância da aplicação estratégica no gerenciamento de casos penais, destacando a necessidade de abordagens diferenciadas para diferentes tipos de crimes, como os contra a dignida…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 15 )( 9 )
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 10 )( 5 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 2 )( 1 )
-
Análise da ADI 6305, Discutindo Juiz das Garantias no Brasil com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, que discutiu a figura do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro. Alexandre Morais da Rosa detalha a ev…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 )
-
#268 PRISÃO PREVENTIVA. O PEDIDO VINCULA? STJ HC 145.225O episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 145.225, discutindo a validade da prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#250 REJEIÇÃO DENUNCIA LULA NO CASO ATIBAIAO episódio aborda a rejeição da denúncia contra o ex-presidente Lula e outros acusados no caso do sítio de Atibaia, discutindo aspectos técnicos do processo penal. Os especialistas Aury Lopes Jr e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#249 CRIMINAL HC 682.400 STJ E A INVESTIGAÇÃO MADURAO episódio aborda a importância de uma investigação criminal robusta e madura antes de qualquer acusação, defendendo que essa se deve basear em evidências sólidas para garantir um processo penal ju…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#230 PROCESSO ACUSATÓRIOO episódio aborda a importância do processo acusatório e a figura do juiz das garantias, discutindo a experiência chilena sob a perspectiva do palestrante Eduardo Gagliardo. Os participantes analis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#226 HC 541.994 DO STJ E ATOS NULOS DO JUIZ INCOMPETENTEO episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 541.994, que reafirma a prevalência da Justiça Eleitoral sobre a Justiça Federal em casos que envolvem crimes eleitorais conexos. Os professores dis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O constante conflito entre a prisão preventiva e a presunção de inocênciaO artigo aborda a tensão entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, discutindo suas implicações no contexto das reformas processuais penais na América Latina. O autor, Thiag…Artigos Empório do DireitoThiago Minagé( 0 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento pessoal e seu valor probatório, enfatizando a nulidade do reconhecimento realizado apenas por fo…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O acordo de não persecução penalO artigo aborda a introdução do acordo de não persecução penal pela Lei nº 13.964/19, analisando suas condições, requisitos e implicações na relação entre o Ministério Público e o investigado. A pr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Advocacia e pregadores de ilusõesO artigo aborda a influência da economia na prática da advocacia, destacando como as transformações sociais e a commoditização dos serviços impactam a escolha de advogados pelos clientes. O autor, …Artigos Empório do DireitoThiago Minagé( 1 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
ExpertDesde 11/03/24Canoinhas, SC24 seguidoresPaulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; Especialista em Teoria Psicanalítica; Bacharelando em Letras (Português); Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER…, Expert desde 11/03/24117 Conteúdos no acervo
-
A ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO PENAL – 2 edição 2024 – HABITUS EDITORA Livro em oferta 1 janeiro 2024O livro aborda a crítica ao conceito de “ordem pública” no contexto da prisão preventiva, analisando sua utilização como um instrumento de poder no sistema processual penal brasileiro. O autor dest…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
Advocacia Criminal e Prerrogativas Profissionais Capa comum 1 janeiro 2019O livro aborda a importância das prerrogativas profissionais na advocacia criminal, apresentando uma estrutura flexível que permite ao leitor escolher sua própria ordem de leitura. Por meio de capí…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
PROCESSO PENAL BRASILEIRO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL eBook KindleO livro aborda a complexa interação entre liberdade e segurança na política criminal do Estado Democrático e Constitucional de Direito, analisando como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal …LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
A ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO PENAL Livro em oferta 1 janeiro 2021O livro aborda a utilização da “ordem pública” como fundamento para a prisão preventiva no processo penal brasileiro, discutindo suas implicações e inconstitucionalidades. Os autores, Paulo Silas F…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
Da fase de conhecimento à fase de execução penal com Paulo Silas FilhoA aula aborda a transição entre a fase de conhecimento e a fase de execução penal, destacando as implicações práticas para advogados que atuam nessa área. Paulo Silas Filho discute a importância de…Aulas Ao VivoPaulo Silas Filho( 5 )( 2 )
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Execução Penal e Direitos Humanos em Tempos de Pandemia Livro em oferta Edição de luxo, 1 janeiro 2021O livro aborda a grave intersecção entre a execução penal e os direitos humanos no contexto da pandemia, enfatizando a urgência de discutir e refletir sobre a violação de direitos nos presídios bra…LivrosPaulo Silas Filho( 1 )livre
-
Direito, Política e Criminologia em Tempos de Pandemia Capa comum 31 dezembro 2021O livro aborda a reflexão sobre como a humanidade tende a ignorar flagelos, como pestes e guerras, considerando-os episódicos e irreais. O narrador de A Peste nos lembra da dificuldade em acreditar…LivrosAirto Chaves…Alexandre Mo…Maíra Marchi…Márcio BerclazPaulo Silas …Ricardo Gloe…( 0 )livre
-
Sustentação oral: para ser ouvido – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a importância da sustentação oral na prática advocatícia, destacando a necessidade de uma preparação adequada e do conhecimento profundo do caso. O autor, Paulo Silas Taporosky Filh…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Introdução à teoria da norma penal Capa comum 1 junho 2021O livro aborda os fundamentos da teoria da norma penal, explorando os princípios que regem o direito penal, a tipificação dos crimes e a culpabilidade dos envolvidos, além de discutir a imputação d…LivrosPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
O Direito Pela Literatura: Algumas Abordagens Capa comum 1 janeiro 2017O livro aborda a relação entre o Direito e a literatura, propondo uma reflexão crítica sobre como a linguagem jurídica muitas vezes é insuficiente para captar a complexidade da realidade. Paulo Sil…LivrosPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Ep. 4-2 – Aumento da pena dos maus tratos a cães e gatos com Paulo Silas, Airto Chaves, Francisco e AlexandreO episódio aborda o aumento da pena para maus tratos a cães e gatos, discutindo as implicações legais e sociais dessa mudança. Os participantes, Paulo Silas, Airto Chaves, Francisco Monteiro Rocha …Podcast Dúvi…Alexandre Mo…Francisco Mo…Paulo Silas …Airto Chaves…( 0 )livre
-
Restituição de coisas apreendidas após a realização da períciaO artigo aborda a possibilidade de restituição de bens apreendidos, como computadores, após a realização de perícia, fundamentando-se no Código de Processo Penal. Após a perícia, os bens, que não a…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.