Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Art. 43

Código de Processo Penal · Art. 43

Revogado pela Lei 11.719/2008. 724 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/03/2026.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 43.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  • Iredação originária

    I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

  • IIredação originária

    II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

  • IIIredação originária

    III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Nos casos do n o III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

724 decisões do STJ e do STF citam este artigo563 STJ · 161 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art43

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